O Comércio Exterior está em constante evolução, sempre em busca de novas melhorias e mais eficiência para os processos envolvidos. Recentemente, apesar do caos que a pandemia trouxe, gerando um sério desequilíbrio entre a oferta e a demanda de contêineres na logística internacional e a disparada no valor do frete marítimo, observamos diversos progressos para importadores e exportadores brasileiros com novas leis, projetos, medidas provisórias e implementações que permitem que as operações sejam cada vez mais rápidas e menos onerosas. São algumas dessas mudanças as atualizações trazidas pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex como o novo processo de importação (NPI), que inclui a implementação da Declaração Única de Importação (Duimp), dentre outras facilidades.
Uma das mudanças recentes está relacionada ao recebimento e armazenamento de mercadorias transportadas via aérea, cujo Tratamento de Cargas não será mais necessário nas informações da carga.
Mas o que é esse Tratamento de Carga?
O tratamento de carga na importação aérea é determinado pelo regime de Trânsito Aduaneiro, que permite o transporte da mercadoria de acordo com o regime aduaneiro utilizado. Os tratamentos utilizados para realizar esse trâmite são subdivididos em nove categorias (TC1-TC9), sendo suas características:
- TC1: liberação Imediata e sem armazenamento. Destinado ao modal aéreo e específico para determinados regimes aduaneiros especiais, como RECOF.
- TC2 – Trânsito Rodoviário Imediato: definido no contrato de transporte (como o air waybill – AWB). Nessa modalidade, a carga é desconsolidada em seu destino final. Utilizada no transporte de zona primária para outra zona primária desde que não seja necessário o armazenamento, que acontece no TC7.
- TC3 – Trânsito Imediato Nacional: semelhante ao TC2, porém, permite transbordo no transporte rodoviário, como mudança de caminhão em determinado ponto.
- TC4 – Remoção para D.A.P. Trânsito Nacional imediato: transporte da zona primária para a zona secundária, sem a necessidade de armazenamento em até 24h após a chegada. O transportador pode optar por vincular uma nova Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) e remover para a zona secundária.
- TC5: destinado às cargas sem armazenamento, que ao chegarem no recinto serão enviadas a outros países por meio de Declaração de Trânsito Internacional (DTI). Após 24h da chegada da carga, o armazenamento é obrigatório, passando para o tratamento TC8.
- TC6 – Carga a ser armazenada: carga local, desembaraçada no recinto de entrada, sendo ainda possível a vinculação de uma DTA, tanto para zona primária, quanto para secundária.
- TC7 – Trânsito Nacional Armazenado: destinado às cargas que serão armazenadas e removidas por DTA para outros recintos.
- TC8 – Trânsito Internacional Armazenado: cargas destinadas a outros países, que serão transportadas por meio de DTI.
- TC9: destinado às cargas em regime de Remessas Expressas (courier), por meio de DRE, Declaração de Remessas Expressas, para recebimento rápido e sem armazenamento.
Mais uma vez trazendo uma solução que permitirá mais eficiência para o Comércio Exterior, o fim do Tratamento de Cargas significa uma revolução que fará com que todas as cargas passem pelo processo de recebimento normal (como é realizado atualmente) e os documentos liberatórios definirão se as cargas são de trânsito ou nacionalização local.
Outro benefício para os importadores é que esses documentos liberatórios poderão ser vinculados antes mesmo das cargas chegarem ao Terminal de Cargas (TECA), agilizando assim todo o processo.
Artigo escrito por : Iara Neme
Iara é graduada em Relações Internacionais e Comércio Exterior é produtora de conteúdo da página ComexLand, possui experiência de mercado na área comercial, de logística e importação.
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Bom dia. O TC1 não é ofertado aos beneficiários do Recof. Isso foi revogado quando revogaram a linha azul como requisito para o Recof. O que acontece na prática é que empresas grandes Recofianas em geral são OEA… então acabam tendo o benefício do TC1.
Muito Obrigado pelas informações