No último artigo “Ano novo, regras novas”, citamos as principais mudanças que acontecerão no comércio exterior em 2020, uma delas é a mudança dos termos internacionais de comércio, os INCOTERMS®.
Os termos internacionais são atualizados a cada 10 anos, por esse motivo a partir de 1º de janeiro de 2020 os incoterms® foram atualizados. Para identificarmos as principais modificações, é necessário primeiro conhecer a origem desses termos e sua história.
Os Incoterms® nasceram em Paris em 1936, quando a Câmara Internacional de Comércio decidiu padronizar os contratos internacionais para facilitar o entendimento entre as partes.
Atualmente contamos com onze termos que não impõe regras, mas sim sugerem entendimentos entre duas partes na negociação internacional de produtos ou de serviços.
Os incoterms® definem responsabilidade tanto de custos quanto de entrega da carga, é acordado até onde o exportador possui responsabilidade sobre a carga e quando o importador passa a se responsabilizar pelos deveres de custos, riscos e obrigações.
Dessa forma são divididos em quatro categorias ( E , F, C , D) .
As categorias
As quatro categorias são segregadas com o objetivo de separar as responsabilidades entre exportador e importador e simplificar o entendimento.
Na categoria E, a responsabilidade do exportador é apenas até a coleta da carga na fábrica, a partir da coleta não é mais sua obrigação.
EXW – Ex Works
Na categoria F, é responsabilidade do exportador a entrega da carga em um território combinado (ainda na origem), como um porto, aeroporto ou armazém.
FCA – Free Carrier
FAS – Free Alongside Ship
FOB – Free On Board
Na categoria C, é responsabilidade do exportador os custos de origem e frete internacional, podendo optar por possuir seguro ou não.
CPT – Carriage Paid To
CIP – Carriage And Insurance Paid To
CFR – Cost And Freight – Custo E Frete
CIF – Cost Insurance And Freight
Na categoria D, é dever do exportador arcar com toda a responsabilidade desde a saída da carga na origem até a chegada da carga no destino.
DAP – Delivered At Place
DPU – Delivered At Place Unloaded
DDP – Delivered Duty Paid
O que mudou em 2020?
- Não há obrigatoriedade de ser utilizados apenas em negociações internacionais, também devem ser utilizados para o comércio interno;
- CIP tem a obrigatoriedade de ter a cobertura completa de seguro, enquanto o CIF pode possuir uma cobertura parcial;
- DAT (Delivery at Terminal) mudou para DPU ( Delivered At Place Unloaded), indicando a não obrigatoriedade da carga ser entregue em um terminal, é muito semelhante ao DAP, porém no DPU (Delivered At Place) a mercadoria não é desembarcada;
- O Incoterms® 2020 inclui acordos para transporte com meios de transporte próprios no FCA, DAP, DPU e DDP;
- Para FCA e FOB o local da entrega pode ser no próprio estabelecimento do vendedor/exportador ou em outro local nomeado no contrato e não apenas no porto e aeroporto;
- O termo FCA prevê, no transporte marítimo, que o vendedor possa obter Bill of Lading, após a ocorrência do embarque e com anuência do comprador, para posterior envio ao comprador;
- Todos os custos são especificados em cada categoria, deixando mais claro o que cada parte é responsável.
O que não mudou?
Algumas mudanças que eram esperadas pelo mercado não foram adotadas nessa atualização, segue alguns exemplos:
- Fim do EXW;
- Fim do FAS;
- Não foi criado o CNI (Cost and Insurance);
- DDP continua não sendo permitido no Brasil.
Você acredita que poderia ter mais mudanças? Deixe nos comentários!
Artigo escrito por Kauana Pacheco para a UxComex.