No último artigoAno novo, regras novas”, citamos as principais mudanças que acontecerão no comércio exterior em 2020, uma delas é a mudança dos termos internacionais de comércio, os INCOTERMS®.

Os termos internacionais são atualizados a cada 10 anos, por esse motivo a partir de 1º de janeiro de 2020 os incoterms® foram atualizados. Para identificarmos as principais modificações, é necessário primeiro conhecer a origem desses termos e sua história. 

Os Incoterms®  nasceram em Paris em 1936, quando a Câmara Internacional de Comércio decidiu padronizar os contratos internacionais para facilitar o entendimento entre as partes. 

Atualmente contamos com onze termos que não impõe regras, mas sim sugerem entendimentos entre duas partes na negociação internacional de produtos ou de serviços. 

Os incoterms® definem responsabilidade tanto de custos quanto de entrega da carga, é acordado até onde o exportador possui responsabilidade sobre a carga e quando o importador passa a se responsabilizar pelos deveres de custos, riscos e obrigações. 

Dessa forma são divididos em quatro categorias  ( E , F, C , D) .

As categorias 

As quatro categorias são segregadas com o objetivo de separar as responsabilidades entre exportador e importador e simplificar o entendimento. 

Na categoria E, a responsabilidade do exportador é apenas até a coleta da carga na fábrica, a partir da coleta não é mais sua obrigação.

EXW – Ex Works 

Na categoria F, é responsabilidade do exportador a entrega da carga em um território combinado (ainda na origem), como um porto, aeroporto ou armazém. 

FCA – Free Carrier
FAS – Free Alongside Ship
FOB – Free On Board 

Na categoria C, é responsabilidade do exportador os custos de origem e frete internacional, podendo optar por possuir seguro ou não. 

CPT – Carriage Paid To
CIP – Carriage And Insurance Paid To
CFR – Cost And Freight – Custo E Frete
CIF – Cost Insurance And Freight 

Na categoria D, é dever do exportador arcar com toda a responsabilidade desde a  saída da carga na origem até a chegada da carga no destino. 

DAP – Delivered At Place
DPU – Delivered At Place Unloaded
DDP – Delivered Duty Paid  

O que mudou em 2020?

  1. Não há obrigatoriedade de ser utilizados apenas em negociações internacionais, também devem ser utilizados para o comércio interno;

  1. CIP tem a obrigatoriedade de ter a cobertura completa de seguro, enquanto o CIF pode possuir uma cobertura parcial;

  1. DAT (Delivery at Terminal)  mudou para DPU ( Delivered At Place Unloaded), indicando a não obrigatoriedade da carga ser entregue em um terminal, é muito semelhante ao DAP, porém no DPU (Delivered At Place) a mercadoria não é desembarcada;

  1. O Incoterms® 2020 inclui acordos para transporte com meios de transporte próprios no FCA, DAP, DPU e DDP;
  1. Para FCA e FOB  o local da entrega pode ser no próprio estabelecimento do vendedor/exportador ou em outro local nomeado no contrato e não apenas no porto e aeroporto;
  1. O termo FCA prevê, no transporte marítimo, que o vendedor possa obter Bill of Lading, após a ocorrência do embarque e com anuência do comprador, para posterior envio ao comprador;
  1. Todos os custos são especificados em cada categoria, deixando mais claro o que cada parte é responsável.

O que não mudou?

Algumas mudanças que eram esperadas pelo mercado não foram adotadas nessa atualização, segue alguns exemplos:

  • Fim do EXW;
  • Fim do FAS;
  • Não foi criado o CNI (Cost and Insurance);
  • DDP continua não sendo permitido no Brasil.

Você acredita que poderia ter mais mudanças? Deixe nos comentários!

Artigo escrito por Kauana Pacheco para a UxComex.

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